Não é possível admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados, exclusivamente, do inquérito policial. A prova produzida extrajudicialmente é um elemento cognitivo destituído do devido processo legal, que é um princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. “No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”. (STJ, AgRg no REsp n. 1.740.921/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, v.u., j. 06/11/2018, DJe 19/11/2018)