A reincidência, por si só, não é motivo suficiente para afastar o caráter excepcional da prisão preventiva, quando a acusada é gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, uma vez que não implica risco inequívoco à infância e à sua proteção. Hipótese em que deve ser deferida a prisão domiciliar, até eventual trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Inteligência do art. 318-A, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Habeas Corpus n. 143.641/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Recurso em Habeas Corpus n. 111.566/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/08/2019; e, Habeas Corpus n. 502.524/GO, Relª. Minª. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05/03/2020, DJe 16/03/2020