“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. RECONHECIMENTO.
1. O crime de tráfico de drogas, dada a multiplicidade de condutas tipificadas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, se consuma não com a entrada da droga no estabelecimento prisional, mas sim com o seu mero transporte orientado à distribuição no interior do presídio, por adequação à conduta de trazer consigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de crime impossível rejeitada.
2. Sopesado o arcabouço probatório, resta evidenciada a atuação da ré em coação moral irresistível. Depoimento da acusada, no sentido de que o companheiro proferia ameaças de morte a ela e a familiares, que vem corroborado pela narrativa de testemunha, a conferir verossimilhança à versão exculpatória. Subsunção da hipótese em epígrafe ao art. 22 do Código Penal. Absolvição que se faz de rigor.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO”.
(TJRS, Apelação Criminal n. 70082639444 (0297850-75.2014.8.21.7000), 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 05/12/2019).