RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATUAL ART. 492, I, E, DO CPP. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA NORMA PROCESSUAL. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser ilegal a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade sem a indicação de elementos concretos, fundada apenas na premissa de que deve ser executada prontamente a condenação preferida pelo Tribunal de Júri.
2. Não apresentada motivação concreta para a custódia cautelar na sentença, que apenas faz referência genérica ao fato de ter o paciente respondido preso ao processo e à pena aplicada ao paciente pelo Tribunal de Júri, há manifesta ilegalidade.
3. O art. 492, I, e, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, embora violador ao constitucional princípio da presunção de inocência, não pode de todo modo ser retroativamente aplicado, incidindo em sentença prolatada em data anterior a sua vigência.
4. Recurso em Habeas corpus provido para determinar a soltura do recorrente E. J. D. S., o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada.
(STJ, RHC n. 124.377/MS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09/06/2020, DJe 16/06/2020)