A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito , de modo que todo o poder emana do povo (CR, art. 1º, parágrafo único). Por isso, é livre a manifestação do pensamento e nenhum membro da estrutura estatal pode impor censura (CR, art. 5º, IV e IX). Esses são alguns pressupostos para a filtragem constitucional na Lei de Segurança Nacional – vigente desde os tempos da ditadura militar (Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983).
A Lei 7.170/1983 define crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, de modo que, para a sua aplicação devem estar presentes os seguintes requisitos (cumulativos):
1. Subjetivos: a atuação deve ser política e exige-se o especial fim de agir (elemento diverso do dolo) visando causar dano ou perigo de dano à integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação, o Estado de Direito, a pessoa dos chefes dos Poderes da União;
2. Objetivos: dano ou perigo de dano à integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação, o Estado de Direito, a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Portanto, a simples crítica – ainda que incisiva e polêmica – em relação à atuação de agentes públicos, dentre eles o Presidente da República, não configura crime contra a segurança nacional. Com efeito, os Tribunais Superiores vêm decidindo:
“A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º traz dois requisitos, um de ordem subjetiva e outro objetiva, para sua incidência: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito”.
(STJ, CC n. 156.979/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
Com esse entendimento, o Min. Jorge Mussi (no exercício da Presidência do STJ) concedeu liminar e determinou a suspensão de interrogatório do advogado Marcelo Feller, alvo de requisição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal para apurar supostas ofensas à honra e à dignidade do Presidente da República em programa televisivo (STJ, Habeas Corpus n. 640.615/DF).