Seguindo a tendência da jurisprudência consolidada, o STJ reconheceu a nulidade das provas obtidas pela polícia mediante violação de domicílio, ainda que se trate, em tese, de crime permanente (cuja conduta se prolonga no tempo):
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. Denúncias de origem não identificada, que por si não servem de qualquer modo como prova, e o sequente ingresso imediato no domicílio, sem quaisquer diligências investigatórias adicionais prévias, não cumprem ao requisito de fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.
3. In casu, os policiais entraram na casa, onde estavam quatro pessoas e uma delas (o acusado), ao ver a guarnição, foi para o quarto e jogou o revolver pela janela, ou seja, o paciente teria dispensado a arma de fogo pela janela após avistar os policiais dentro de sua residência.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da arma de fogo, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente D.D.R.S.
(STJ, HC n. 609.982/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020)