É ilegal a ordem judicial que determina a advogado se abster de gravar audiência na qual representa uma das partes, uma vez que o art. 367, §6º, do Código de Processo Civil, autoriza que tal gravação também possa ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. A partir desse dispositivo de lei – e do fato de não haver hierarquia nem subordinação entre juízes, membros do Ministério Público e advogados (EAOAB, art. 6º) – o Min. Gilmar Mendes reconheceu a atipicidade da acusação de desobediência (CP, art. 330) formulada contra advogada que realizou gravação de audiência, apesar da ordem do juiz que presidia o ato para assim não agir, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa pelo respectivo Conselho Seccional da OAB. Ver: STF, Habeas Corpus n. 194.092/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 03/02/2021
A gravação da oitiva de testemunha é um direito importante para as partes, especialmente porque – eventualmente – pode haver o extravio da prova oral quando da transmissão do arquivo digital para o sistema onde tramita o processo eletrônico. Além disso, tal direito ganha ainda mais importância quando os depoimentos ainda venham a ser registrados por escrito, nos termos do que é ditado pela autoridade que presida o ato.