A Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597, de 14 de junho de 2023) traz novos crimes: são crimes contra a ordem econômica desportiva, e, crimes contra a integridade e a paz no esporte.
Os crimes contra a ordem econômica desportiva envolvem as condutas de corrupção privada no esporte (art. 165), ofensa à relação de consumo em eventos esportivos (arts. 166-167), e, ainda, condutas que ferem a propriedade intelectual de organizações esportivas (arts. 168-171).
Já em relação aos crimes contra a integridade e a paz no esporte, há a criminalização de condutas violadoras da certeza do resultado esportivo (arts. 198-200) e da paz no esporte (art. 201).
Por meio dessa lei é possível, por exemplo, a criminalização da atuação do chamado “homem da mala” (que busca interferir em resultados de jogos de futebol decisivos), bem como do dirigente de clube que exige, solicita, aceita ou recebe algum tipo de vantagem indevida.
O denominado Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003) foi expressamente revogado (art. 217, III). Apesar disso, aquelas figuras penais típicas que já existiam na lei revogada e que foram reproduzidas na lei nova não deixarão de ser punidas ainda que perpetradas na vigência da antiga lei, ou seja, não é caso de descriminalização (abolitio criminis).