É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 e 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher (direitos sexuais e reprodutivos; integridade física e psíquica), bem como o princípio da proporcionalidade (inadequação e desnecessidade da criminalização, e, custos sociais maiores que benefícios). (STF, Habeas Corpus n. 124.306, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 09/08/2016, DJe-52, de 16/03/2017)