A 2ª Turma do STF decidiu que é inviável a impugnação de decisão absolutória do Conselho de Sentença nos crimes de competência do Tribunal do Júri, sob a alegação de “decisão contrária à prova dos autos”, uma vez que a absolvição é fruto de quesito genérico (CPP, at. 483, §2º), devendo ser respeitada a soberania dos veredictos (CR, art. 5º, XXXVIII, “c”). Eis a ementa do acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. ART. 483, § 2º, DO CPP. ARE Nº 1.225.185-RG/MG (TEMA RG Nº 1.087): REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AINDA SOB ANÁLISE. SEGUNDA TURMA: PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no qual se prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. Precedentes. 2. A absolvição pelo Tribunal do Júri com amparo no quesito genérico não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, inc. III, al. “d”, do Código de Processo Penal, em razão de constituir afronta à soberania dos veredictos. Precedentes da Segunda Turma. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento”. (STF, Habeas Corpus n. 231.024/SC, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, j. 24/10/2023)
É importante lembrar que o tema está pendente de pacificação na Corte, havendo repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do ARE nº 1.225.185-RG/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.