A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal), julgando o Habeas Corpus n. 188.888/MG, de relatoria do Min. Celso de Mello, decidiu, à unanimidade de votos, ser nula a prisão em flagrante não acompanhada da indispensável audiência de custódia, e, ainda, ser ilegal a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nos termos da decisão, “a ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado”. Ainda: “a Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio‘ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”. Leia a íntegra do acórdão aqui.