Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) de hoje (01/04/2021), e já está em vigor, a Lei n. 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescenta o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição. A referida lei ainda revoga o art. 65, do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Configura o crime de perseguição:
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A pena cominada é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.