O TRF3 rejeitou denúncia com base – exclusivamente – na palavra de delator. Veja a ementa:
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE RÉU COLABORADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não vieram aos autos indícios suficientes de materialidade e autoria que autorizem a deflagração da ação penal.
2. A denúncia está baseada sobretudo no depoimento do colaborador, não existindo outros elementos de prova além dos extratos bancários e dos editais de licitação fornecidos por ele.
3. Não se pode aferir dos extratos que os depósitos em dinheiro ou transferências ocorridas para as contas correntes foram efetuadas pelo paciente ou alguém a seu mando. Não há um indício suficiente de que o paciente coordenou, instruiu ou se comunicou com o corréu para praticar atividade de corrupção. Não restou encontrado nos documentos que seguiram com a denúncia um indício do liame subjetivo entre corruptor e corrupto. O mesmo se pode dizer dos editais de licitação.
4. Os depoimentos dos colaboradores, que não tenham resultado na coleta de outras provas, mostram-se insuficientes à adoção de medidas gravosas, inclusive o recebimento de denúncia. Art. 4º, §16º, da Lei 12.850/2013.
5. Ordem concedida.
(TRF3, Habeas Corpus n. : 5004895-77.2020.4.03.6181, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., j. 15/12/2020)