No dia 01/06/2023, a Colenda 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no âmbito da Apelação Criminal n. 5055986-56.2021.8.24.0038 (segredo de justiça), negou provimento às apelações do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) e da Assistente de Acusação, mantendo a absolvição de pai acusado – pela ex-mulher e mãe da vítima – de estuprar a própria filha, na comarca de Joinville/SC.
Segundo o Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli (relator para o acórdão), “…tenho que as palavras de XXXXXX, genitora da criança apontada aqui como vítima, não possuem a força necessária para sustentar uma sentença penal condenatória. Sempre existirá a possibilidade de errarmos, especialmente em crimes praticados na clandestinidade, e ainda mais contra indivíduos vulneráveis; é algo infelizmente inevitável quando se exige a reconstrução dos fatos através da prova oral. No presente caso, porém, há muitos sinais de alerta para a imprestabilidade da prova produzida, e assim penso não se justificar a assunção do (alto) risco de condenar um inocente” (ipsis literis).
O acordão tem a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C O ARTIGO 226, INCISO II E ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SEM FIRMEZA NECESSÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A acusação terá que ficar provada pelo exercício de quaisquer dos instrumentos processuais admitidos pelo direito, contudo, de outro giro, os argumentos de defesa nem sempre, pois basta que remanesça a dúvida para que o resultado do processo conduza à absolvição.
RECURSOS DESPROVIDOS.”
A defesa do acusado foi realizada pelo escritório Gornicki Nunes Advocacia Criminal.