Em atenção aos contornos do sistema processual acusatório, o STF decidiu pela necessidade de observância dos limites previstos no art. 212, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008), nos seguintes termos:
“INTERROGATÓRIO – TESTEMUNHAS – ORDEM. Cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, abrindo campo a que a inquirição de testemunhas seja feita pelas partes, podendo veicular perguntas caso necessário algum esclarecimento – inteligência do artigo 212 do Código de Processo Penal”.
(STF, HC n. 161.658, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02/06/2020, DJe-235, de 23/09/2020)