Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o réu pode optar por responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso do denominado “silêncio seletivo”, sendo vedado ao magistrado encerrar o ato antes que as perguntas da defesa sejam formuladas:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. – Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg em HC n. 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, v.u., j. 08/08/2023).
É preciso enfatizar: no processo penal democrático o interrogatório é – especialmente – meio de defesa, não de prova!