“É ilícito o acesso aos dados de aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente ordem judicial para tanto, uma vez que, no acesso aos dados do aparelho, tem-se a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente”. (STJ, AgRg no HC n. 542.940/SP, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05/03/2020, DJe de 10/03/2020)