Após muitos anos de debates, o Pleno do STF decidiu estabelecer teses importantes em relação ao uso de maconha (cannabis sativa) e a sua criminalização. A primeira tese que merece destaque é aquela que, definitivamente, declara a inexistência de crime ou infração penal em relação ao uso da referida substância: trata-se de ilícito extrapenal. A segunda tese estabelece a quantia máxima em que deverá ser presumida a condição de usuário. Por fim, o STF salientou que eventual apreensão de quantidade maior não exclui, por si só, a condição de usuário.
“Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III).
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
(STF, RE n. 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26/06/2024, DJe 27/09/2024)
Certamente, a discussão a respeito da inconstitucionalidade da criminalização do uso de substâncias entorpecentes e drogas afins não está encerrada. Porém, ainda que tímido, está-se diante de um avanço no debate.
Confira a íntegra do acórdão aqui.