Constitui constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus, a determinação de que o acusado ou o apenado sejam compelidos a arcar com o ônus do monitoramento eletrônico, notadamente por não haver previsão legal nesse sentido (CR, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º; LEP, art. 45, caput).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“[i]mpõe-se afastar a determinação de que o réu custeie o seu próprio monitoramento por tornozeleira eletrônica, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu, que sequer foi condenado, a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade” (RHC n. 92.238/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Confiram-se, ainda, entre outras, as seguintes decisões monocráticas (STJ):
- REsp n. 1.966.976/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/11/2021;
- PET no HC n. 707.092/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/12/2021;
- REsp n. 1.895.250/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/12/2022;
- RHC n. 175.263/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/02/2023; e,
- REsp n. 1.886.824/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 05/05/2023.