O MPF (Ministério Público Federal), por intermédio de sua 2ª Câmara ( órgão incumbido da coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal, exceto em relação a crimes ambientais, corrupção, controle da atividade policial e sistema prisional), editou importante enunciado em relação ao acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A).
Enunciado nº 98
“É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19,quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei n. 13964/2019, conforme precedentes”.
Alterado na 184ª Sessão Virtual de Coordenação, de 09/06/2020.
Precedentes 2ª CCR:
Processo: JF-RJ-2015.51.01.509192-3-AP, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: 1.29.000.001782/2020-82, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JF/PR/CUR-IANPP-5011021-84.2020.4.04.7000, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JF/PR/LON-5007299-39.2020.4.04.7001, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JFRS/POA-5069978-06.2019.4.04.7100-APN, Sessão de Revisão nº 769, de 11/05/2020, unânime.