PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 312, CAPUT, DO CP). PECULATO DESVIO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ART. 22, 2ª PARTE, DO CP. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
As requisições de dinheiro feitas pelo chefe da Agência da ECT de Itaituba eram corriqueiras, e o acusado somente repassava os valores ao seu superior hierárquico mediante recibo.
Estão presentes todos os requisitos básicos que pressupõem a obediência hierárquica, quais sejam:
- que haja relação de direito público entre superior e subordinado;
- que a ordem não seja manifestamente ilegal;
- que a ordem preencha os requisitos formais;
- que a ordem seja dada dentro da competência funcional do superior e;
- que o fato seja cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior.
Ausente a reprovabilidade pessoal na conduta do acusado, deve-se aplicar a exclusão da culpabilidade prevista no art. 22, 2ª parte, do CP, diante da inexigibilidade de conduta diversa.
Apelação provida, para reformar a sentença e absolver o réu do crime a ele imputado nos presentes autos, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
(TRF1, Apelação Criminal n. 2001.39.00.004872-4/PA, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Ney Bello, v.u., j. 06/11/2007).