Em importante decisão do dia 06/09/2022, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, aplicou o art. 3º-A, do Código de Processo Penal, e afastou a possibilidade de condenação quando o Ministério Público (titular da ação penal pública) pede a absolvição do acusado, ressaltando a necessidade de ser observado o sistema processual penal acusatório ou adversarial, na forma da Constituição da República. A divergência aberta pelo Min. João Otávio de Noronha foi acompanhada pelos Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Segundo a ementa do acórdão:
“Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar” (STJ, AREsp n. 1.940.726/RO, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, m.v., j. 06/09/2022).
Do corpo do acórdão (voto vista) se extrai:
“Não desconheço a existência de inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de prolação de sentença condenatória independentemente de a acusação postular, em alegações finais, a absolvição do réu. Não comungo, data venia, desse entendimento por considerar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório. De fato, a Carta Magna reserva ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública (art. 129, I). E a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente. Em verdade, a adoção ou aprimoramento de um modelo de persecução penal é atividade paulatina, que deriva de uma construção diária do Poder Judiciário na interpretação dos dispositivos legais pertinentes ao tema. E, desde a promulgação da Constituição de 1988, essa atividade vem sendo desenvolvida na definição dos limites da recepção dos diversos artigos do Código de Processo Penal de 1941”.
Apresenta-se uma decisão que ruma na direção efetiva do sistema processual acusatório.