A existência de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não permite a valoração negativa da personalidade do agente como fundamento para a exasperação da pena-base. (STJ, Habeas Corpus n. 472.654/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, v.u., j. 21/02/2019, DJe 11/03/2019)