“Em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal” (STJ, EREsp n. 998.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27/11/2019, DJe 18/12/2019).
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. ART. 97. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a aplicação de tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de prática de crime punido com reclusão.
2. O tratamento ambulatorial foi imposto ao recorrido depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.805.564/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26/11/2019, DJe 02/12/2019)