A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019), tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Segundo o STJ, “a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP)”.
(STJ, HC n. 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, v.u., j. 20/10/2020, DJe 29/10/2020)