A reincidência, por si só, não é motivo suficiente para afastar o caráter excepcional da prisão preventiva, quando a acusada é gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, uma vez que não implica risco inequívoco à infância e à sua proteção. Hipótese em que deve ser deferida a pris
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, introduziu no ordenamento jurídico o acordo de não-persecução penal (CPP, art. 28-A), tratando-se de instituto despenalizador, ou seja, norma de caráter material benéfica (novatio legis in mellius), cuja aplicação deve se dar de modo retroat
Por força dos princípios constitucionais da dignidade humana, da legalidade e da individualização da pena, configura flagrante ilegalidade a revogação de benefícios concedidos a presos “em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a
A legislação processual (CPP, art. 478, I) veda a utilização de decisões judiciais, como argumento de autoridade, na tentativa de constranger os jurados a aderirem a entendimentos expressados sobre os fatos pela justiça togada. (STJ, REsp n. 1.828.666/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, 6ª T
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de racismo praticado na internet, via redes sociais, diante da sua potencialidade transnacional. (STJ, Conflito de Competência n. 163.420/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, v.u., j. 13/05/2020)
“A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016)”. (STF, AgRg no HC n. 181.3
Embora seja classificado como crime de perigo abstrato, o porte ilegal de munição (ED, art. 14) admite – topicamente – a incidência do princípio da insignificância (Das Gerinfügigkeits Prinzip) quando a quantidade de munição for pequena e desacompanhada de arma. (STJ, AgRg
“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode induzir à presunção, pura e simples, de que houve intenção de matar (STJ, HC n. 328.426/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T
A condenação prévia por crime de porte de drogas para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28) não gera reincidência. (STJ, REsp n. 1.672.654/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21/08/2018, DJe de 30/08/2018)