Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 195, III, da Lei de Propriedade Industrial, determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. Assim sendo, a utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor (STJ, REsp n. 2.012.895/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
É preocupante observar que tal prática vem sendo adotada por prestadores de serviços nas mais variadas áreas, incluída a advocacia, o que implica violação do respectivo Código de Ética (arts. 7º e 39).