Ao contrário do que costuma ser afirmado em muitas decisões monocráticas que negam seguimento a recursos extraordinários e a recursos especiais em matéria criminal, é importante destacar que a discussão jurídica em torno dos fatos devidamente comprovados nos autos não permite, por si só, a incidência dos enunciados da Súmula n. 7, do STJ, e, da Súmula n. 279, do STF.
Quando as questões fáticas são apresentadas de forma clara nessas espécies recursais, haverá apenas e tão somente o debate em torno da qualificação jurídica dada a fatos incontroversos. Nessas situações, o recurso especial não se prestará para discutir se tais questões de fato estão provadas ou não, mas somente se, a partir de tal moldura fática, estabelecida como incontroversa pelo acórdão recorrido, é possível determinado entendimento jurídico a seu respeito.
Aury Lopes Júnior constrói essa distinção nos seguintes termos: “Nem sempre a distinção entre questões de fato e questões de direito é tão cartesiana; na realidade é uma distinção tênue e complexa. O que ambas as Súmulas vedam é o ‘simples’ reexame da prova, o que não impede, portanto, a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos, ou seja, o juízo de tipicidade realizado pelo tribunal a quo no caso concreto. A discussão situa-se na incidência ou não da norma penal no caso em julgamento, a interpretação dada e os limites semânticos do tipo. É claro que a prova (questão de fato) é o pano de fundo da discussão, mas não o objeto dela” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1064).
Como sustentado pela Minª. Rosa Weber: “A mera revaloração jurídica dos fatos, a partir do acervo colhido nas instâncias ordinárias, distingue-se do revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos” (STF, HC n. 192.115 ED, Relª. Minª. ROSA WEBER, 1ª Turma, j. 08/02/2021). Em outro precedente o Excelso Pretório assentou que “a revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990”. (STF, HC n. 107.801, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 06/09/2011, RTJ 226/573, RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, p. 29-44).
Então, não se deve confundir o reexame dos elementos de direito decorrentes de fatos incontroversos previamente comprovados com o “simples reexame de matéria fática” (que é proibido pelas referidas súmulas).
Em resumo, a revaloração dos fatos tais como delimitados pelas instâncias ordinárias é admitida no âmbito do recurso especial, não configurando tal hipótese violação da Súmula n. 7, do STJ, ou, da Súmula n. 279, do STF.