Em razão de decisão recente e unânime do Plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no âmbito dos autos de Ato Normativo n. 0003990-57.2022.2.00.0000, a Resolução n. 417/2021-CNJ (institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões) foi alterada pela Resolução n. 474/2022, passando a prever em seu art. 23 que “transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”. Dessa forma, as pessoas soltas e condenadas ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto não devem ser presas nem recolhidas em centros de detenção provisória – em regime análogo ao fechado – para aguardar a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional semiaberto, como tem acontecido.