A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, introduziu no ordenamento jurídico o acordo de não-persecução penal (CPP, art. 28-A), tratando-se de instituto despenalizador, ou seja, norma de caráter material benéfica (novatio legis in mellius), cuja aplicação deve se dar de modo retroativo (CR, art. 5º, XL, e, CP, art. 2º), não se operando os efeitos da preclusão, ainda quando já tenha sido oferecida denúncia ou queixa em data pretérita à vigência na referida lei.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS ACUSADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). INSTITUTO DESPENALIZADOR. CARÁTER MATERIAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). PRECLUSÃO. As prescrições legais que consagram medidas despenalizadoras qualificam-se como normas penais de caráter material benéficas e, por força de princípio constitucional, têm aplicação inclusive aos casos em curso, não ocorrendo preclusão do direito de propositura do acordo de não persecução penal se este instituto passou a viger após a denúncia”. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000432-43.2017.8.24.0076, de Urussanga, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05/05/2020)