“A conduta imputada ao paciente no libelo acusatório – golpes (socos e chutes) na vítima – não indica, por si só, a existência de animus necandi. Precedentes”. Assim sendo, fica afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso.
(STJ, Habeas Corpus n. 542.541/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/08/2020, DJe 23/09/2020)