Súmula n. 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” (STF, Sessão Plenária de 13/08/2008, DJe de 22/08/2008, p. 1. DOU de 22/08/2008, p. 1).
Súmula n. 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (STF, Sessão Plenária de 02/02/2009, DJe de 09/02/2009, p. 1. DOU de 09/02/2009, p. 1).
Súmula n. 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” (STF, Sessão Plenária de 02/12/2009, DJe de 11/12/2009, p. 1. DOU de 11/12/2009, p. 1).
Súmula n. 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (STF, Sessão Plenária de 16/12/2009, DJe de 23/12/2009, p. 1. DOU de 23/12/2009, p. 1).
Súmula n. 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial” (STF, Sessão Plenária de 16/10/2014, DJe de 24/10/2014, p. 1. DOU de 24/10/2014, p. 1).
Súmula n. 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual” (STF, Sessão Plenária de 08/04/2015, DJe de 17/04/2015, p. 1. DOU de 17/04/2015, p. 1).
Súmula n. 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (STF, Sessão Plenária de 09/04/2015, DJe de 17/04/2015, p. 2. DOU de 17/04/2015, p. 1).
Súmula n. 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” (STF, Sessão Plenária de 29/06/2016, DJe de 08/08/2016, p. 1. DOU de 08/08/2016, p. 1).
Súmula n. 59: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal” (STF, Sessão Plenária de 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, DOU de 27/10/2023, Seção 1, p. 1).